Provimento Conjunto 93/2020 atualizado: o que mudou até 2026
Responsável editorialBruno Krohnfundador da Acta Control, professor na ENNOR e certificação CEA-ANBIMA
O Provimento Conjunto nº 93/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, é o Código de Normas dos serviços notariais e de registro de Minas Gerais. Foi publicado no DJe de 22 de junho de 2020 e, até a edição de 14/10/2026 do texto compilado no site do TJMG, foi alterado por 31 provimentos conjuntos, do nº 100/2021 ao nº 169/2026 (DJe de 30/9/2026). A versão atualizada é o texto compilado do próprio TJMG, e a lista datada de cada alteração está abaixo. Atenção: este não é o Provimento 93/2020 do CNJ, que trata do envio eletrônico de documentos de nascimento e óbito.
O que o Provimento Conjunto 93/2020 regula
O art. 1º diz que o provimento codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça relativos aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. Nas considerações iniciais, o ato parte da codificação anterior, o Provimento da Corregedoria nº 260, de 18 de outubro de 2013, e nasceu do trabalho de uma comissão especial instituída pela Portaria Conjunta da Presidência nº 851, de 22 de maio de 2019.
É um texto longo (o PDF compilado do TJMG tem 464 páginas) e cobre a rotina inteira da serventia mineira. Entre os assuntos que o código organiza, todos presentes no texto compilado: a transição e a interinidade das serventias, o funcionamento e os horários, os livros administrativos, os documentos eletrônicos, o selo de fiscalização eletrônico, os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), o apostilamento e as regras específicas de notas, protesto, registro civil, títulos e documentos e registro de imóveis.
Depois de 2023, o código passou a se apoiar também nas normas nacionais: o art. 130, na redação do Provimento Conjunto 142/2025, manda os tabeliães e oficiais receberem títulos natodigitais ou digitalizados observando os arts. 208 e seguintes do Código Nacional de Normas do CNJ. Para entender essa camada federal, leia o post sobre o Provimento 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas.
Onde achar o Provimento Conjunto 93/2020 atualizado
O texto atualizado é o compilado do TJMG, em PDF: www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc00932020.pdf. O cabeçalho dele traz "Alterado pelos Provimentos Conjuntos" e a lista completa, do nº 100/2021 ao nº 169/2026. No corpo, cada dispositivo alterado aparece com a redação nova e a anotação "Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº ...", e a redação anterior continua logo abaixo. Por isso, ao ler, confira sempre qual das duas redações vale: a que vem marcada como "Nova redação" é a vigente.
Dois cuidados:
- O TJMG hospeda mais de um PDF do código, e todos aparecem nas buscas. Antes de usar um, confira se o cabeçalho traz a lista "Alterado pelos Provimentos Conjuntos" até o nº 169/2026; sem ela, o texto pode estar desatualizado.
- O informe do TJMG "Código de Normas da Corregedoria: atualizações" teve a última atualização em 9/6/2025 e só trata do Provimento Conjunto 147/2025. Não use esse informe para saber o que mudou depois.
Os 31 provimentos que alteraram o Código de Normas de MG
A tabela abaixo foi montada a partir do cabeçalho do texto compilado e do art. 1º de cada um dos 31 atos, no site do TJMG. A data é a do DJe. A coluna "Dispositivos" lista o que o ato diz alterar, acrescentar ou revogar; cada resumo segue o texto do ato, sem interpretação.
| Provimento Conjunto | DJe | Dispositivos do Código de Normas |
|---|---|---|
| nº 100/2021 | 13/7/2021 | Art. 63, § 2º (repasse ao responsável anterior, descontados TFJ e RECOMPE-MG), art. 65, §§ 1º e 2º, e parágrafo único do art. 96 (coluna da data do protesto no Livro Diário Auxiliar). |
| nº 103/2021 | 14/10/2021 | Art. 210 (gratuidade em inventário, partilha e divórcio por via administrativa, Resolução CNJ 35/2007), inciso VI do art. 526 e art. 1.176, §§ 3º e 6º. |
| nº 107/2022 | 11/1/2022 | Art. 616 (conversão de união estável em casamento, pedida ao juízo). |
| nº 110/2022 | 20/10/2022 | Art. 70, I; art. 469, § 2º (prazos de remessa ao Repositório Registral Eletrônico); arts. 489, 494 e 517; acrescenta a alínea "f" ao inciso II do art. 55 (contribuição para a manutenção das centrais eletrônicas). |
| nº 112/2022 | 3/11/2022 | Acrescenta o art. 124-A (prova de idade, estado civil e filiação de estrangeiros) e o § 3º do art. 588. |
| nº 114/2022 | 16/12/2022 | Art. 16-B (afastamento do notário ou registrador que assume mandato eletivo ou outro cargo). |
| nº 115/2023 | 10/1/2023 | Art. 488 (documentos para o registro de estatuto, compromisso ou contrato) e arts. 549, 550, 553 e 554. |
| nº 117/2023 | 30/1/2023 | Revoga o § 3º do art. 1.157 e o § 2º do art. 1.164. |
| nº 118/2023 | 17/2/2023 | Arts. 128 e 129 (apostilamento), art. 525, § 6º, e art. 1.241. |
| nº 119/2023 | 21/3/2023 | Art. 525, § 2º (certidão de inteiro teor do registro civil, com remissão ao Provimento CNJ 134/2022), e acréscimos. |
| nº 121/2023 | 2/5/2023 | Art. 204, § 2º; art. 809, § 2º; art. 1.027, II; art. 1.028 (altera, acresce e revoga). |
| nº 123/2023 | 13/6/2023 | Art. 314, II (Livro de Testamentos). |
| nº 124/2023 | 4/7/2023 | Arts. 298, 309 e 312 (procurações) e art. 1.176, § 1º, III. |
| nº 127/2023 | 18/8/2023 | Art. 65, IV e §§ 1º e 2º (protesto: repasse dos emolumentos postergados, lançamento no Livro Diário Auxiliar e repasse até o dia 10 do mês seguinte). |
| nº 128/2023 | 29/9/2023 | Acrescenta o § 4º ao art. 1.164 (usucapião judicial). |
| nº 130/2024 | 18/1/2024 | Título XVI do Livro I (meios de comunicação oficiais), art. 147, III (PJe) e art. 149-A. |
| nº 134/2024 | 5/3/2024 | Arts. 86 e 407, arts. 527, 529, 548, 550 a 554 e 558, art. 553-A; revoga o parágrafo único do art. 52 e outros dispositivos. |
| nº 139/2024 | 20/6/2024 | Arts. 1.048, 1.075, I, e 1.082, I (habite-se parcial); revoga o inciso II e o parágrafo único do art. 1.040 e a alínea "d" do inciso III do art. 1.059. |
| nº 142/2025 | 28/1/2025 | Revisão ampla, a partir dos estudos de comissão criada pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1.505/2023: altera dezenas de artigos (entre eles o 130 e o 137), acrescenta dispositivos (como os §§ 2º e 3º do art. 8º e o art. 34-A) e revoga outros (como os arts. 34, 131 e 132). |
| nº 146/2025 | 15/4/2025 | Parágrafo único do art. 561 e § 1º do art. 566 (Unidades Interligadas em Institutos Médicos Legais e Serviços de Verificação de Óbitos). |
| nº 147/2025 | 6/6/2025 | Acrescenta os §§ 7º e 8º ao art. 553 e o § 3º ao art. 887 (pedido apresentado em serventia diversa da que lavrou o assento de nascimento). |
| nº 149/2025 | 18/6/2025 | Art. 147, III e IV (sistemas PJe e eproc usados pelas serventias). |
| nº 151/2025 | 4/7/2025 | Art. 33, § 6º (comunicação de vacâncias à Corregedoria até 10 de janeiro e 10 de julho), art. 363 e parágrafo único do art. 594. |
| nº 153/2025 | 22/8/2025 | Art. 21, § 2º e acréscimo dos §§ 3º e 4º (uso do CNPJ da serventia). |
| nº 156/2025 | 4/11/2025 | Arts. 44, § 5º, 143, 170, parágrafo único, 903, 964 e 1.014; revoga os §§ 1º, 2º e 4º do art. 44 e outros dispositivos. |
| nº 157/2026 | 24/2/2026 | Art. 215-A, § 6º (impugnação em inventário extrajudicial) e outros dispositivos. |
| nº 161/2026 | 25/5/2026 | Inciso VIII do art. 183 e inciso IV do art. 209-A (menção ao tributo, à data de pagamento e à guia). |
| nº 162/2026 | 27/5/2026 | Art. 203, I, "b" (comprovante de residência no território nacional) e acréscimo do § 2º ao art. 752 (indisponibilidade). |
| nº 165/2026 | 30/6/2026 | Inciso V do art. 861 (contratos de regularização fundiária e de habitação de interesse social). |
| nº 166/2026 | 3/8/2026 | Caput do art. 71 (suspensão do expediente pelo diretor do foro). |
| nº 169/2026 | 30/9/2026 | Art. 627 (óbito de corpo não identificado, com remissão à Resolução CNJ 684/2026), art. 808, II a IV, e art. 990, I. |
O maior de todos é o Provimento Conjunto 142/2025: o próprio ato cita a comissão de atualização do código e altera dezenas de artigos de uma vez.
O que o código diz sobre a gestão financeira do titular
Nem tudo no código interessa ao caixa da serventia. Estes são os pontos que mexem no financeiro, todos conferidos no texto compilado (os números de artigo são os do texto de 14/10/2026):
- Emolumentos e TFJ (arts. 134 a 137). A contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos e o recolhimento da TFJ seguem a Lei estadual nº 15.424/2004 (art. 134). O art. 137 manda fornecer ao usuário recibo circunstanciado, com o valor dos emolumentos, da TFJ, o valor final, o ISSQN, se houver, e as despesas providas pelo usuário. Na redação do Provimento Conjunto 142/2025, o recibo traz a quantia do RECOMPE desmembrada e a data do recebimento, e a segunda via fica arquivada por seis anos. Para o panorama geral, veja o guia de emolumentos do cartório.
- Livros administrativos (art. 92). Toda serventia mantém o Livro de Visitas e Correições, o Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e o Livro de Controle de Depósito Prévio. A escrituração é responsabilidade direta do delegatário, ainda que feita por preposto (art. 94).
- Livro Diário Auxiliar (arts. 96 a 105). O código não usa o nome "Livro-Caixa": o livro de receita e despesa é o Diário Auxiliar. A receita é lançada no dia da prática do ato, ainda que os emolumentos não tenham sido recebidos (art. 97), excluídos a TFJ e o ISSQN e deduzidos o RECOMPE-MG e as verbas indenizatórias do art. 17 da Lei 15.424/2004 (art. 97, § 3º). As despesas são lançadas no dia em que se efetivam e precisam decorrer da prestação do serviço delegado (art. 99, que lista exemplos como aluguel, informática, pessoal, plano de saúde e assessoria jurídica). Comprovantes, inclusive os de retenção de Imposto de Renda, ficam arquivados por no mínimo cinco anos (art. 100). Ao fim de cada mês somam-se receitas e despesas, com o saldo líquido (art. 101), e ao fim do exercício faz-se o balanço anual (art. 102). O diretor do foro confere o livro até o 10º dia útil de fevereiro e pode determinar glosas (art. 103).
- Imposto de Renda e ISSQN (art. 104). Usar o Diário Auxiliar também para o Imposto de Renda é facultativo; quem o faz deve indicar as despesas não dedutíveis para esse fim e o saldo mensal específico para o Imposto de Renda. A mesma faculdade vale para o cálculo do ISSQN, observada a lei municipal. Na prática, isso significa que o livro exigido pela Corregedoria e a escrituração do carnê-leão podem divergir: o lançamento por data do ato, do código, não é o regime de caixa do imposto. Como montar o livro para a Receita está no guia do Livro-Caixa do cartório.
- Impressão do livro (art. 105). A impressão mensal do Livro Diário Auxiliar é feita até o dia 15 do mês seguinte, e fica dispensada para as serventias que atendem os requisitos do Provimento CNJ 74/2018.
- Transição entre responsáveis (arts. 63 e 65). Na transição, os atos do novo responsável são dele, com os emolumentos respectivos e a obrigação de recolher TFJ e RECOMPE-MG (art. 63). No protesto, os emolumentos postergados são fechados mensalmente no Livro Diário Auxiliar e repassados até o dia 10 do mês seguinte ao recebimento (art. 65, § 2º, na redação do Provimento Conjunto 127/2023).
- CNPJ da serventia (art. 21). A serventia tem CNPJ só para fins fiscais; contratar prepostos, serviços ou comprar bens no CNPJ da serventia é vedado (§ 1º). O Provimento Conjunto 153/2025 abriu exceções, como plano de saúde empresarial e vale-alimentação quando a operadora recusa a contratação pelo CPF, e plano de internet de "link dedicado", com documento comprobatório arquivado (§§ 2º e 3º).
- Interinos (art. 55). O código fixa o teto remuneratório em 90,25% do subsídio dos Ministros do STF para o interino e detalha a declaração mensal de receitas e despesas (art. 55), em que o RECOMPE-MG aparece como compensação (art. 55, I, "b") e como despesa de 5,66% dos emolumentos (art. 55, II, "a").
- Tributo no ato (art. 183, VIII). O Provimento Conjunto 161/2026 deu nova redação a esse inciso, que manda mencionar, no ato, o cumprimento das exigências fiscais, com o valor do tributo, a data de pagamento e o número da guia de pagamento ou da certidão que a substitua.
Quem usa um sistema para o livro precisa conferir se ele separa o lançamento do Diário Auxiliar (por data do ato) da escrituração do imposto (por pagamento). A regra a seguir é a do texto compilado do TJMG.
Como acompanhar as próximas alterações
O código segue sendo alterado: o último ato da lista é de 30/9/2026. Duas rotinas simples evitam usar texto velho:
- Abra o PDF compilado do TJMG e confira, no cabeçalho, o último número da lista (hoje, o nº 169/2026).
- Quando o artigo que você consulta tiver duas redações, aplique a marcada como "Nova redação dada pelo Provimento Conjunto".
A vigência de cada alteração está na cláusula final do respectivo ato, no DJe indicado na tabela.
O Provimento Conjunto 93/2020 é o mesmo que o Provimento 93/2020 do CNJ?
Não. São dois atos diferentes, com o mesmo número e o mesmo ano. O Provimento Conjunto 93/2020 é o Código de Normas dos cartórios de Minas Gerais, assinado pelo Presidente do TJMG e pelo Corregedor-Geral de Justiça. O Provimento 93/2020 do CNJ trata do envio eletrônico de documentos de nascimento e óbito. Quem trabalha em Minas precisa conhecer os dois, mas com fontes diferentes.
Onde está o Provimento Conjunto 93/2020 atualizado?
No texto compilado do TJMG, em www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc00932020.pdf, com a lista de alterações no cabeçalho (até o Provimento Conjunto 169/2026, DJe de 30/9/2026). Confira no cabeçalho se a lista de alterações chega ao nº 169/2026.
Quantos provimentos alteraram o Código de Normas de MG?
31, segundo o cabeçalho do texto compilado do TJMG conferido em 14/10/2026: do Provimento Conjunto 100/2021, de 13/7/2021, ao 169/2026, de 30/9/2026. A tabela deste guia lista cada um, com a data do DJe e os dispositivos alterados.
O código de MG exige Livro-Caixa?
O texto compilado não usa o nome "Livro-Caixa". Ele exige o Diário Auxiliar da Receita e da Despesa (arts. 92 e 96 a 105), com lançamento da receita no dia da prática do ato e arquivamento dos comprovantes por no mínimo cinco anos. O uso do livro para o Imposto de Renda é facultativo (art. 104).
O que o código diz sobre emolumentos?
O art. 134 manda observar a Lei estadual 15.424/2004 para a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos e o recolhimento da TFJ. O art. 137 exige recibo circunstanciado ao usuário, e o art. 98 veda a cobrança parcial ou a não cobrança de emolumentos, salvo isenção, não incidência ou diferimento previstos em lei específica.
Fontes: Provimento Conjunto 93/2020, texto compilado (TJMG); Código de Normas da Corregedoria: atualizações (TJMG); provimentos conjuntos alteradores, no mesmo diretório do TJMG (www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf).
Guia relacionado: Livro-caixa do cartório: o que é e como preencher.