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Provimento 1/2007: prazo para sentença e para julgar recursos

O ato é dirigido a juízes, tribunais de segundo grau e corregedorias, e fixa o tempo máximo para sentenciar e para apreciar recursos.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 1/2007Revogado

Data
1 de janeiro de 2007
Fonte
Texto oficial no CNJ

O Provimento 1, de 2007, é dirigido aos juízos de primeiro grau, aos tribunais de segundo grau de jurisdição e às corregedorias de justiça. Ele não trata de serventia extrajudicial e não impõe providência a tabelião ou registrador. O que ele faz é fixar tempo máximo de julgamento: pelo art. 1º, as ações judiciais em curso no primeiro grau, estando prontas para sentença, devem ser julgadas no prazo máximo de 90 dias.

Despachos, decisões e audiências no primeiro grau

O § 1º do art. 1º alcança o que vem antes da sentença: os despachos e as decisões necessários à tramitação dessas ações devem ser proferidos no prazo máximo de 30 dias. O § 2º preserva a designação das audiências como ato privativo dos magistrados, observado o disposto nas leis de processo.

A fiscalização não fica com o próprio juízo. O § 3º incumbe os Corregedores Gerais de Justiça de fiscalizar a efetiva observância desses prazos, e o mesmo parágrafo abre a válvula: os prazos podem ser excedidos mediante prévia justificativa. A justificativa é prévia, não posterior, o que muda o momento em que o atraso precisa ser explicado.

O prazo no segundo grau e quem fiscaliza

O art. 2º manda apreciar as ações judiciais e os recursos em tramitação nos tribunais de segundo grau no prazo máximo de 180 dias. O § 1º repete a regra dos atos intermediários: despachos e decisões necessários à tramitação desses feitos são proferidos no prazo máximo de 30 dias.

Aqui a fiscalização é interna ao tribunal. O § 2º a atribui aos Presidentes dos Tribunais, com a mesma ressalva de que os prazos podem ser excedidos mediante prévia justificativa.

Quando a contagem começa a valer

O art. 3º não põe os prazos para funcionar junto com o ato: eles são observados a partir do 31º dia da publicação do provimento. O art. 4º, por sua vez, diz que o provimento entra em vigor na data de sua publicação. São dois marcos diferentes, e é o art. 3º que define quando a exigência de julgamento no prazo começa a ser cobrada.


Fonte: Provimento CNJ 1/2007

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